Prazo de prescrição para indenização decorrente de contratos é de 10 anos

 em Notícias

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de prescrição para discutir questões contratuais no Judiciário é de dez anos – contados a partir da data em que houve o descumprimento – e não de três, como decidia parte dos Juízes, Desembargadores e Ministros. Esta decisão pacifica e uniformiza o entendimento da 3ª e 4ª Turmas do STJ, que julgam os assuntos de direito privado e tende a balizar as decisões futuras.
O entendimento da Seção se consolidou em 10 anos depois de detida análise pelo acórdão dos termos utilizados no Código Civil, o qual preencheu algumas lacunas de interpretação do texto legal que permitia tal divergência.
O inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil prevê que prescreve em 03 anos a “pretensão de reparação civil”. Da leitura deste artigo alguns julgadores, inclusive as Turmas do STJ (REsp 1281594/SP), passaram a entender que a sua interpretação devia se dar de forma ampla, abrangendo a responsabilidade contratual e também a extracontratual. Para contextualizar, responsabilidade contratual é aquela decorrente de contrato firmado em algum momento entre as partes, enquanto que responsabilidade extracontratual é aquela que nasce da quebra de um dever legal ou de conduta, como, por exemplo, em um acidente de trânsito onde o causador do acidente deve indenizar a parte lesada.
Importante salientar que não há no Código Civil nenhuma previsão que estabeleça o prazo prescricional para discussão de questões contratuais. Há apenas uma regra geral no art. 205 que determina que a prescrição ocorre em 10 anos “quando a lei não haja fixado prazo menor.”
Simplificando a questão, nas ações em que se discute a quebra de cláusulas estabelecidas em contratos, quase a totalidade dos casos terminam na obrigação da parte culposa em indenizar a parte inocente, o que gera a interpretação de se tratar de uma ação de “reparação civil”. Sendo uma pretensão de reparação civil, o prazo prescricional da ação é realmente de 3 anos.
Ocorre que, como demonstrado no julgamento da 2ª Seção, este entendimento é equivocado, pois tais ações que envolvem contratos não são meras pretensões de reparação civil, ainda que tenham este efeito como resultado final.
O primeiro ponto é que os artigos do Código Civil que mencionam a reparação civil (arts. 932, 942, 943 e 953) versam sobre responsabilidade civil extracontratual. De outra parte, os artigos do Código Civil que tratam do inadimplemento contratual (arts. 389 a 405) não fazem menção à expressão “reparação civil”. Portanto, o termo reparação civil se encontra unicamente relacionado à responsabilidade extracontratual dentro da sistemática do Código Civil.
O segundo ponto trata da possibilidade da parte lesada no descumprimento contratual de adotar três medidas distintas: (i) exigir o cumprimento da obrigação de modo semelhante, (ii) exigir a resolução do contrato e ainda (iii) exigir as perdas e danos decorrentes (art. 475 do Código Civil). Considerando a logicidade e a integridade da legislação civil, por questão de coerência, é necessário que o credor esteja sujeito ao mesmo prazo para exercer as três pretensões que a lei põe à sua disposição como possíveis reações ao inadimplemento contratual. Em outras palavras, para as consequências negativas originadas do mesmo fato (contrato) e com os mesmos fundamentos jurídicos, é necessária a aplicação da mesma regra de prescrição para ambas as soluções (cumprimento ou reparação).
Por fim, a análise da relação entre as partes na responsabilidade civil contratual e extracontratual aponta para a sensível diferença no seu grau de proximidade. Enquanto que as partes vinculadas em uma relação contratual apresentam uma proximidade muito maior, até em decorrência da existência de uma fase de negociação do contrato, as partes de uma relação extracontratual estão sujeitas a um grau maior de distanciamento, decorrente de um contato fortuito, sem qualquer negociação ou aproximação prévias. Desta forma, tais circunstâncias justificam prazos prescricionais diferentes para relações contratuais e extracontratuais.
Com estes fundamentos, a 2ª. Seção firmou o entendimento da aplicação do art. 205 para questões contratuais (prescrição em 10 anos) e do art. 206 para questões extracontratuais (prescrição de 3 anos).

Postagens Recentes

Deixe um Comentário