A arbitragem e as sociedades por ações

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A Lei 13.129/2015, publicada recentemente, incluiu na Lei de Sociedades por Ações (Lei 6.404/76) o art. 136-A, com a seguinte redação:

 

Art. 136-A.  A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.

 

Doravante, por conseguinte, as sociedades por ações poderão incluir nos seus estatutos que a resolução de quaisquer controvérsias entre os acionistas poderá ser resolvida por arbitragem. A aprovação deve ocorrer pelo quorum de cinquenta por cento mais uma das ações com direito a voto.

 

Conquanto ainda pouco usada nesse âmbito, a arbitragem é uma alternativa interessante porque atenua consideravelmente o tempo da demanda no caso de conflitos societários.

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