A arbitragem e as sociedades por ações
A Lei 13.129/2015, publicada recentemente, incluiu na Lei de Sociedades por Ações (Lei 6.404/76) o art. 136-A, com a seguinte redação:
Art. 136-A. A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.
Doravante, por conseguinte, as sociedades por ações poderão incluir nos seus estatutos que a resolução de quaisquer controvérsias entre os acionistas poderá ser resolvida por arbitragem. A aprovação deve ocorrer pelo quorum de cinquenta por cento mais uma das ações com direito a voto.
Conquanto ainda pouco usada nesse âmbito, a arbitragem é uma alternativa interessante porque atenua consideravelmente o tempo da demanda no caso de conflitos societários.